DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls — REsp REsp 2206151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls.
- 441/449, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) " a existência da controvérsia acima Controvérsia 576/STJ , mesmo após o julgamento do ERESP n.º 1.517.492/PR, sinaliza a possibilidade, ainda que remota, de revisão da jurisprudência desse E.
- STJ quanto à própria possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 441/449, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) " a existência da controvérsia acima Controvérsia 576/STJ , mesmo após o julgamento do ERESP n.º 1.517.492/PR, sinaliza a possibilidade, ainda que remota, de revisão da jurisprudência desse E. STJ quanto à própria possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL" (fl. 457); e (b) "em homenagem aos valores da isonomia e da segurança jurídica inerentes à sistemática de julgamento por amostragem (sistema de precedentes vinculantes), mostra-se prudente o sobrestamento na Coordenadoria da Turma deste e de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais sobre o tema" (fl. 458).
Afirma, ainda, que, "independentemente de qualquer crítica que se possa ter em face do entendimento firmado no ERESP n.º 1.517.492/PR, é certo que aguardar o trâmite da Controvérsia n.º 576/STJ é medida que milita em favor da racionalidade na prestação jurisdicional, bem como contribui para a manutenção de uma jurisprudência íntegra, coerente e estável" (fl. 458).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 463/474).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se
[trecho intermediário suprimido]
os comandos do art. 6º da LINDB. (fls. 442/448)
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.
Por último, cabe observar não ser o caso de sobrestamento do feito, uma vez que os recursos remetidos pelo tribunal de origem na Controvérsia 576/STJ não atenderam aos pressupostos legais cabíveis para afetação da matéria (arts. 1.036 e 1.037 do CPC), estando pendente sua regularização.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.