DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2206162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra acórdão assim ementado (fls.
- 297, § 3º, III, do Código Penal resta consumado com a inserção dos dados em documento "relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado", de modo que, para fins prescricionais, deve ser considerado, como data dos fatos, o dia da transmissão da GFIP contendo os vínculos laborais inautênticos.
- 80 do Código de Processo Penal, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião de feitos e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto.
- Ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo, assim, crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há falar em bis in idem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531., 01209.04263.04264., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 544-545):
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 297, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O crime do art. 297, § 3º, III, do Código Penal resta consumado com a inserção dos dados em documento "relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado", de modo que, para fins prescricionais, deve ser considerado, como data dos fatos, o dia da transmissão da GFIP contendo os vínculos laborais inautênticos.
2. A teor do art. 80 do Código de Processo Penal, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião de feitos e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto.
3. Ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo, assim, crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há falar em bis in idem.
4. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova.
5. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
6. Verificando-se estrita relação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles examinados na sentença condenatória, inexiste afronta ao princípio da correlação.
7. O uso de prova emprestada não depende do consentimento da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ainda, postula o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria que não se insere no âmbito de cabimento do recurso especial.
Nesse contexto, em "recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.