DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SU… — REsp REsp 2206165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em juízo de retratação. no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 281e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO PROVIDO.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12501, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em juízo de retratação. no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 281e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra."
Considerando que o julgado está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, necessário o juízo de retratação para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Juízo de retratação exercido. Recurso provido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 325/330e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - Omissão acerca dos seguintes pontos: a) impossibilidade de ratear os honorários fixados e minorá-los em benefício do Município em razão da ofensa à coisa julgada; b) necessidade de distribuição das despesas e honorários de forma autônoma em relação a cada um dos litigantes por se tratar de litisconsórcio facultativo simples; c) majoração dos honorários em sede recursal, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 346/349e);
ii. Arts. 502, 505, 506 e 507, do Código de Processo Civil - Ofensa à coisa julgada e à preclusão, ao determinar a redução do valor de honorários originalmente fixados contra o Município, sem que houvesse recurso do ente municipal (fls. 350/352e);
iii. Art. 117, do Código de Processo Civil - Diante de litisconsórcio passivo facultativo simples, a distribuição de despesas e honorários deve ser feita de forma autônoma, o que não ocorreu no caso (fls. 352/355e); e
iv. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Deveria ter havido majoração dos honorários em sede recursal (fls. 355/358e).
Com contrarrazões (fls. 368/382e), o recurso foi inadmitido (fls. 388/396e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que as omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015; e 34, XVIII, c , e 255, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.