DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRES CARDOZO PEREZ contra acórdão proferi… — REsp REsp 2206192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRES CARDOZO PEREZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5004459-15.2023.8.21.0156/RS, assim ementado (fls.
- A prova produzida revela a existência dos fatos e a autoria do crime de trá co de drogas em relação ao réu, o que se pode extrair a partir da apreensão por policiais rodoviários federais de quantidade expressiva de drogas ilícitas no carro conduzido pelo apelante.
- A materialidade e a autoria do crime de receptação imputado ao réu, bem ainda o dolo em seu agir, ficaram comprovados na prova coletada na instrução criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4263, 3608, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRES CARDOZO PEREZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 5004459-15.2023.8.21.0156/RS, assim ementado (fls. 264-265):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A prova produzida revela a existência dos fatos e a autoria do crime de trá co de drogas em relação ao réu, o que se pode extrair a partir da apreensão por policiais rodoviários federais de quantidade expressiva de drogas ilícitas no carro conduzido pelo apelante.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO NA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A materialidade e a autoria do crime de receptação imputado ao réu, bem ainda o dolo em seu agir, ficaram comprovados na prova coletada na instrução criminal.
É importante ressaltar que o elemento subjetivo - dolo - no tipo penal receptação é revelado por exame objetivo das circunstâncias de fato.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
Possibilidade de reconhecimento da minorante do trá co privilegiado no caso. Circunstâncias concretas do fato criminoso que não evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas ou a sua vinculação a organizações criminosas.
DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.
Pena-base do crime de trá co de drogas reduzida ao mínimo legal. Na terceira fase, reduzida a pena na fração de 1/6 diante do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Pena de multa do crime de trá co de drogas reduzida para 417 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade.
APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PROVIDA, EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 284-286).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 262-263).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 180, caput, do Código Penal, 156, caput, do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 304-317).
Sustenta, quanto ao tráfico, ausência de prova segura da destinação da
[trecho intermediário suprimido]
a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.
4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.