DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS BENITES BARROS contra a decisão de fls — RHC RHC 220620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS BENITES BARROS contra a decisão de fls.
- 258-261, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- A defesa alega que, nesta oportunidade, juntou aos autos o documento anteriormente ausente - o decreto prisional originário -, cuja falta havia tornado inviável a análise acerca da legalidade da prisão preventiva, conforme registrado na decisão agravada.
- Aduz que a sentença condenatória manteve a prisão sem a indicação de fundamentos concretos e contemporâneos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS BENITES BARROS contra a decisão de fls. 258-261, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
A defesa alega que, nesta oportunidade, juntou aos autos o documento anteriormente ausente - o decreto prisional originário -, cuja falta havia tornado inviável a análise acerca da legalidade da prisão preventiva, conforme registrado na decisão agravada.
Aduz que a sentença condenatória manteve a prisão sem a indicação de fundamentos concretos e contemporâneos.
Defende que o agravante possui condições pessoais favoráveis, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Pois bem.
Em que pese ao recurso em habeas corpus em exame possuir rito procedimental célere, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, em virtude da impossibilidade de dilação probatória, tendo a parte agravante juntado, ainda que posteriormente, o decreto prisional primitivo, reconsidero a decisão de fls. 258-261 e passo a analisar o mérito do recurso em habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Na inicial, o recorrente sustentou que a decisão de primeiro grau manteve a custódia cautelar com base exclusivamente na pena aplicada e em suposição genérica de que solto poderia se furtar à aplicação da lei penal seria nula.
Destacou que a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao denegar a ordem, deixou de enfrentar diretamente essa nulidade apontada, limitando-se a reafirmar os fundamentos abstratos e inadequados utilizados pela Magistrada singular, o que afronta o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF) e o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Observou que, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade abstrata do crime, a pena aplicada ou o regime inicial de cumprimento da reprimenda não são suficientes para legitimar a manutenção da prisão cautelar, exigindo-se a demonstração inequívoca de que a liberdade do acusado comprometeria a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Asseverou que é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e não representa risco concreto à ordem pública ou à instrução processual. Ademais, ressaltou que a preventiva foi mantida por presunção de fuga e gravidade do crime, de forma absolutamente abstrata.
Pontuou que a decisão que manteve a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de que não foram indicados fundamentos contemporâneos para a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.