DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIS BENITES BARR… — RHC RHC 220620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIS BENITES BARROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau que manteve a custódia cautelar com base exclusivamente na pena aplicada e em uma suposição genérica de que solto poderia se furtar à aplicação da lei penal seria nula.
- Destaca que a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao denegar a ordem, deixou de enfrentar diretamente essa nulidade apontada, limitando-se a reafirmar os fundamentos abstratos e inadequados utilizados pela Magistrada singular, o que afronta o dever constitucional de fundamentação (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIS BENITES BARROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau que manteve a custódia cautelar com base exclusivamente na pena aplicada e em uma suposição genérica de que solto poderia se furtar à aplicação da lei penal seria nula.
Destaca que a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao denegar a ordem, deixou de enfrentar diretamente essa nulidade apontada, limitando-se a reafirmar os fundamentos abstratos e inadequados utilizados pela Magistrada singular, o que afronta o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF) e o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Observa que, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade abstrata do crime, a pena aplicada ou o regime inicial de cumprimento da reprimenda não são suficientes para legitimar a manutenção da prisão cautelar, exigindo-se a demonstração inequívoca de que a liberdade do acusado comprometeria a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Assevera que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e não representa risco concreto à ordem pública ou à instrução processual. Ademais, a preventiva foi mantida por presunção de fuga e gravidade do crime, de forma absolutamente abstrata.
Pontua que a decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se em argumentos genéricos, não contemporâneos, desconsiderando completamente a necessidade de motivar concretamente a medida extrema, como exige o art. 315, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do recorrente, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fls. 27-28, grifos acrescidos):
Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar de ambos os réus, haja vista que se encontram presos desde o flagrante e não ocorreram modificações nas circunstâncias fáticas que a autorizaram, somada a condenação ora realizada, com imposição de pena em regime fechado, ressaltando-se a garantia da aplicação da lei penal, porquanto, o rigor da pena agora
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.