DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA… — CC CC 220621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DAS EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJUBA - MG, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA - SP, suscitado.
- Consta dos autos que, em razão de situação emergencial de violência doméstica, foram concedidas medidas protetivas de urgência, em favor da vítima M.
- F. pelo Plantão Judiciário de São Paulo (fls.
- 23/25) e encaminhados os autos ao Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII - Itaquera/SP , que declinou da competência, em razão do local da infração, ao Juízo da 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Itajuba/MG (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DAS EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJUBA - MG, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA - SP, suscitado.
Consta dos autos que, em razão de situação emergencial de violência doméstica, foram concedidas medidas protetivas de urgência, em favor da vítima M. V. A. T. F. pelo Plantão Judiciário de São Paulo (fls. 23/25) e encaminhados os autos ao Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII - Itaquera/SP , que declinou da competência, em razão do local da infração, ao Juízo da 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Itajuba/MG (fls. 38/39).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Itajuba/MG suscitou conflito negativo de competência, em razão do local de domicílio da vítima (fls. 47/49).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Itajuba/MG (fls. 122/125).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da Decisão do Juízo suscitado (fls. 94/95 - grifamos):
.. As medidas protetivas foram corretamente apreciadas pelo juízo plantonista, coincidentemente por este magistrado, que atuou excepcionalmente para garantir proteção urgente e ininterrupta à vítima, em conformidade com o princípio do juiz imediato, reconhecido pela doutrina e jurisprudência como instrumento para legitimar a atuação emergencial do plantão, ainda que não seja o juízo natural da causa.
Superada a situação emergencial, impõe-se o restabelecimento da competência territorial, que, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, aplica-se supletivamente ao procedimento regido pela Lei nº 11.340/2006 (art. 33). Já constava dos autos que o suposto episódio de violência doméstica ocorreu no Município de Piranguçu/MG, sendo, portanto, daquele foro o juízo competente para o processamento, acompanhamento e eventual reavaliação das medidas protetivas.
Os atos praticados pelo juízo plantonista permanecem plenamente válidos, por se tratarem de providências acautelatórias voltadas à proteção da vítima, e devem produzir efeitos até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos da sistemática das medidas protetivas e por analogia ao art. 64, § 4º, do
[trecho intermediário suprimido]
da vítima é competente, aplicando-se o princípio do juízo imediato, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão visa garantir a proteção imediata e eficaz à vítima, sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.090.248/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifamos)
Na hipótese, foi demonstrado que a vítima reside em São Paulo/SP, sendo este o local em que poderá receber atendimento da rede local de proteção; comunicar eventuais descumprimentos de medidas fixadas; receber assistência de equipes especializadas ou ser atendida pela autoridade policial e/ou judicial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA - SP, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.