DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VANESSA DE AZEVEDO JESUS DE OLIVEIRA contra acórdã… — REsp REsp 2206223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VANESSA DE AZEVEDO JESUS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
- PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA VALIDAÇÃO DO DIPLOMA (ORDINÁRIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA).
- 53 da Lei nº 9.394/1996, ao desconsiderar que a autonomia universitária deve respeitar as normas gerais estabelecidas pela Resolução nº 1/2022, garantindo o direito da apelante à tramitação simplificada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido ( AgInt no AREsp 2107836/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12806
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VANESSA DE AZEVEDO JESUS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 94-100):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA VALIDAÇÃO DO DIPLOMA (ORDINÁRIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA). ESCOLHA DA UNIVERSIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que denegou a segurança pleiteada com vistas à instauração e conclusão de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina pelo trâmite simplificado, no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
2. Em suas razões recursais, a apelante alega que:
a) o Revalida foi instituído para ampliar o acesso à revalidação de diplomas de medicina no Brasil, conforme o artigo 1º da Lei nº 13.959/2019 e o Projeto de Lei nº 6075/2019, sendo inviável sua utilização para restringir o acesso à revalidação, especialmente pelo trâmite simplificado;
b) o requerimento para instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado está respaldado pela Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que permite sua instauração a qualquer momento, com conclusão em até 90 dias após a protocolização do requerimento administrativo;
c) a sentença de primeiro grau contraria o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, ao desconsiderar que a autonomia universitária deve respeitar as normas gerais estabelecidas pela Resolução nº 1/2022, garantindo o direito da apelante à tramitação simplificada.
3. A matéria devolvida tem por objeto a análise do ato administrativo que indeferiu a instauração de processo administrativo destinado à revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo trâmite simplificado, bem como da obrigatoriedade da adoção desse procedimento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
4. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe expressamente que: " Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, ". respeitando-se os acordos internacionais de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005;
REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005;
REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005;
AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
6. Agravo Interno não provido ( AgInt no AREsp 2107836/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.