DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PASCHOAL BAYLON DAS GRAÇAS PEDREIRA e GARDÊNIA RIB… — REsp REsp 2206229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PASCHOAL BAYLON DAS GRAÇAS PEDREIRA e GARDÊNIA RIBEIRO PEDREIRA fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- IMISSÃO NA POSSE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DA COISA.
- A ação reivindicatória discute o domínio e, para sua procedência, deve o autor provar a propriedade do bem ou coisa e que a posse exercida por terceiro é injusta, caracterizada como violenta, clandestina e precária.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PASCHOAL BAYLON DAS GRAÇAS PEDREIRA e GARDÊNIA RIBEIRO PEDREIRA fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 982-983):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO CIVIL. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA. COMPROVAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DA COISA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação reivindicatória discute o domínio e, para sua procedência, deve o autor provar a propriedade do bem ou coisa e que a posse exercida por terceiro é injusta, caracterizada como violenta, clandestina e precária. 2. A comprovação da propriedade do imóvel rural, ante as certidões de matrícula, memorial descritivo e testemunhas, e da posse injusta, pela recusa na restituição, confere direito à imissão na posse da coisa reclamada. 3. Recurso admitido e improvido, nos termos do voto prolatado. Honorários, nesta instância recursal, majorados para 15%.
Os embargos de declaração foram acolhidos, por maioria e com efeitos modificativos, por meio de acórdão assim ementado (fls. 1.086-1.087):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E EXATA DA ÁREA LITIGIOSA. CONTRADIÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de suprir o vício apontado, diante da contradição no julgado embargado, uma vez que parte embargada não logrou êxito em apresentar uma descrição minuciosa e exata da área litigiosa, limitando-se a informações genéricas que não permitem a precisa identificação dos limites do imóvel, de modo que a desconstituição da sentença a fim de determinar que a área em litígio seja submetida ao procedimento de georreferenciamento, a ser realizado por profissional habilitado, conforme as normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), é medida adequada.
Em suas razões (fls. 1.121-1.138), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não ter o acórdão recorrido se manifestado quanto à prescrição aquisitiva do imóvel litigioso;
ii) art. 1.228 do CC, pelo reconhecimento da ausência de individualização do bem imóvel, o que implicaria a improcedência da demanda reivindicatória.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.172-1.188).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.209-1.212).
É o relatório.
Decido.
Com relação à violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 211/STJ.
Quanto à violação do art. 1.228 do CC, afere-se que a matéria relativa à ausência de individualização do imóvel foi veiculada pelos recorrentes nos embargos declaratórios, o que implicou o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para desconstituição da sentença e determinação para que a área litigiosa fosse submetida a procedimento de georreferenciamento.
A tese de que a ausência de individualização deveria implicar a improcedência do pedido inicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e os recorrentes não se valeram de novos embargos declaratórios para o fim de adequadamente prequestionar a matéria.
Incide, uma vez mais, a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Incabível a aplicaç ão do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a desconstituição da sentença de mérito pelo acórdão recorrido, não havendo, ainda, sucumbência estabelecida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.