DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2206253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o cumprimento de sentença para cobrança de valores pagos à segurada a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos assim ementados (fl.
- Se o título judicial determina que a execução da condenação deve observar o mínimo existencial e a executada demonstra que seus rendimentos mensais não ultrapassam o salário- mínimo, há óbice à abertura da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14833, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o cumprimento de sentença para cobrança de valores pagos à segurada a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos assim ementados (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. ÓBICE À EXECUÇÃO.
Se o título judicial determina que a execução da condenação deve observar o mínimo existencial e a executada demonstra que seus rendimentos mensais não ultrapassam o salário- mínimo, há óbice à abertura da execução. Caso se demonstre alteração no quadro socioeconômico que atenda os termos do título judicial, a pretensão executória poderá vir a ser reapresentada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 73-76).
Inconformada, a autarquia previdenciária aponta nas razões do recurso especial a violação dos arts. 927, III, 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC, bem como do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em resumo, a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões suscitadas, além da necessidade de devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ, tendo em vista a reversibilidade da execução provisória, de natureza precária, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 105-113), e o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 116-118).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 138-147).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.
Vale acentuar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito.
Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que posta, comporta provimento, pois a conclusão do acórdão hostilizado a respeito da irrepetibilidade dos referidos valores, em virtude do caráter alimentar da verba , destoa da compreensão desta Corte Superior.
Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.