DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDEMILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, com fundamento n… — REsp REsp 2206258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDEMILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- PEDIDO DE HONORÁRIOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
- Agravo de instrumento interposto por CLAUDEMILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que não acolheu o seu pedido de condenação em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ofertado em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela União Federal.
Resultado indicado
IV - Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10658, 10655, 10313, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDEMILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DE HONORÁRIOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INCABIMENTO. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por CLAUDEMILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que não acolheu o seu pedido de condenação em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ofertado em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela União Federal.
2. A pretensão recursal parece fundamentada na jurisprudência do STJ segundo a qual inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo. No entanto, na própria decisão tomada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.252.412/RN, paradigma sobre a matéria, consta a ressalva de que, nos casos em que o exequente se conforma com o despacho citatório que se omite em fixar honorários na execução, opera-se a preclusão, não se podendo ajuizar ação própria para esta cobrança.
3. Mesmo não se tratando de incabível ação própria para a cobrança dos honorários omitidos, a pretensão recursal também esbarra na preclusão, tendo em vista que a parte ora agravante não se insurgiu, tempestiva e adequadamente, contra a decisão que acolheu o pedido de execução complementar, mas foi omissa quanto à fixação da verba honorária respectiva.
4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da preclusão lógica a que se refere o art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1252412/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 03/02/2014.
5. A hipótese é de preclusão, tendo em vista que o pedido de fixação dos honorários advocatícios foi formulado, inadequada e intempestivamente, nas contrarrazões dos embargos de declaração da UNIÃO, exatamente porque a parte deixara que transcorresse sem manifestação (in albis) a oportunidade que tinha para buscar reverter a decisão que não lhe favorecera.
6. Agravo de instrumento improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 84/87), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial.
[trecho intermediário suprimido]
fixados no Juízo de primeiro grau.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Assim, o mero requerimento de condenação em honorários sucumbenciais apresentado em sede de contrarrazões recursais, cujo objeto se limita a responder a argumentação da parte contrária, não tem aptidão para impedir a formação da coisa julgada sobre o ponto omisso.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.