DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 220626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE RIBEIRÃO CLARO-PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE MARÍLIA-SP, o suscitado.
- O Juízo suscitante declinou da competência, mediante seguinte fundamentação (fls.
- 20/21): "Com efeito, tratando-se o acordo de não persecução penal de acordo propriamente dito, é evidente que somente poderá ser proposto e homologado por quem detém competência para tanto.
- Nesse passo, a competência para a homologação do acordo deve obedecer às regras comezinhas que tratam da competência criminal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1. ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE RIBEIRÃO CLARO-PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE MARÍLIA-SP, o suscitado.
O Juízo suscitante declinou da competência, mediante seguinte fundamentação (fls. 20/21):
"Com efeito, tratando-se o acordo de não persecução penal de acordo propriamente dito, é evidente que somente poderá ser proposto e homologado por quem detém competência para tanto.
Nesse passo, a competência para a homologação do acordo deve obedecer às regras comezinhas que tratam da competência criminal. Como corolário disto, é certo que em caso de descumprimento, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo e, sendo o caso, oferecer denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP).
Assim sendo, não é possível a remessa da própria execução do acordo, haja vista que, em caso de descumprimento, não poderão o Ministério Público e o juízo desta comarca dar andamento ao feito, justamente porque não competentes para tanto.
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Portanto, este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente execução de acordo de não persecução penal pelos motivos já delineados, devendo, caso seja acolhido o presente conflito, ser declarada a competência da Vara das Execuções Criminais de Marília/SP."
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 34):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. SUPERVISÃO DAS OBRIGAÇÕES VIA CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MARÍLIA/SP."
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
O núcleo da controvérsia consiste em identificar a competência para a execução do acordo de não persecução penal - ANPP.
Verifica-se que o interessado celebrou o ANPP perante o Juízo suscitado e, posteriormente, veio a residir no município do Juízo suscitante.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a competência para execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.
ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE MARÍLIA-SP, o suscitado, para execução do acordo de não persecução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.