DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2206260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Elisa Samara dos Santos e Lui Vasconcelos Rocha Fortes contra acórdão assim ementado (fl.
- Necessidade de demonstração da situação do devedor.
- O caso versa sobre a relativização da impenhorabilidade de salários.
Resultado indicado
O recorrido alega que o recurso especial não deve ser conhecido, pois esbarra na [trecho intermediário suprimido] quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13019, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Elisa Samara dos Santos e Lui Vasconcelos Rocha Fortes contra acórdão assim ementado (fl. 614):
Civil. Processual civil. Salário. Impenhorabilidade. Relativização. Necessidade de demonstração da situação do devedor. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O caso versa sobre a relativização da impenhorabilidade de salários. Julgamento conjunto dos recursos interpostos por ambas as partes. Julgamento conjunto: AGI 0733996-39.2024.8.07.0000 I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a penhora de salário do devedor em virtude da ausência de bens; e (ii) saber se foram apresentados elementos suficientes para a análise do impacto da penhora na subsistência do devedor e de seus familiares. III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça impôs que a penhora de salário só é admitida mediante a comprovação de que não existem outros bens do devedor e que o valor da penhora preserve a subsistência do devedor e de seus dependentes.
4. No caso em questão, não foi comprovada a excepcionalidade na forma acima exposta nem a análise do impacto financeiro que a constrição irá causar na subsistência digna da parte devedora e seus familiares.
5. Recurso do Executado provido. Recurso da Exequente prejudicado.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 833, IV e § 2º, e os arts. 489, § 1º, IV, e 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sustenta que é possível a penhora dos rendimentos do devedor para a satisfação de dívida não alimentar, desde que não comprometa o mínimo existencial.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido não enfrentou, de maneira fundamentada, os argumentos apresentados pelos recorrentes, especialmente no que tange à relativização da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Além disso, teria violado o artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a técnica de ampliação de quórum, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.
Haveria, por fim, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 805 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a técnica de ampliação de quórum e não optou pelo meio menos gravoso ao devedor.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 699-700. O recorrido alega que o recurso especial não deve ser conhecido, pois esbarra na
[trecho intermediário suprimido]
quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Destaco que o tema 1.153 estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia, não estando previstos na exceção a impenhorabilidade:
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo.
Em face do exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.