DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2206263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (fls.
- No caso em comento foi prolatada a r. sentença pelo r.
- Juízo de piso julgando parcialmente procedente a demanda, reconhecendo-se o direito da ora Apelante ao recebimento de indenização por danos materiais, tendo sido interpostos recursos de Apelação por ambas as partes, tendo o feito sido remetido para esse E.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10136.10139.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (fls. 456/458):
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO ANTERIOR. LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS DE MORA. 1. Inicialmente, em que pese a União Federal arguir em sede de contrarrazões a correção do valor da causa para R$ 36.151.690,65 (trinta e seis milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), de rigor observar que após a intimação para que a parte autora adequasse o valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da legislação processual vigente (ID 138028260), restou alterado o valor da causa para R$ 23.288.941, 80 (vinte e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) e providenciado o recolhimento das custas complementares (ID 138028262), portanto, nada mais a ser dito acerca do tema. 2. No caso em comento foi prolatada a r. sentença pelo r. Juízo de piso julgando parcialmente procedente a demanda, reconhecendo-se o direito da ora Apelante ao recebimento de indenização por danos materiais, tendo sido interpostos recursos de Apelação por ambas as partes, tendo o feito sido remetido para esse E. Tribunal Federal da 3ª Região em 12/05/2016. 3. Nesse ínterim foram promulgadas as Leis Federais nºs 13.340, de 28.09.2016 e 13.606, de 09.01.2018, as quais instituíram programas de renegociações de dívidas de créditos rurais oferecendo diversos benefícios aos devedores que aderissem aos referidos programas, dentre eles o deságio de 60% (sessenta por cento) da dívida e a ora Apelante buscou contato com a União Federal, iniciando tratativas para que pudesse ela ser beneficiada pelos referidos programas. 4. Constatado que o valor a ser pago para a quitação total do débito seria de R$ 45.555.156,63 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos). 5. A Advocacia Geral da União se manifestou pela concordância com a adesão aos benefícios legais e concessão do deságio para pagamento do débito, sendo exigido pelos ora Apelados o pagamento de juros moratórios, mesmo havendo ciência acerca da decisão que concedeu a antecipação de tutela, permitindo a realização dos depósitos das parcelas do financiamento e inexistência de mora da ora apelante, sendo esse o cerne da controvérsia. 6. Nesse ponto, conforme se verifica, o
[trecho intermediário suprimido]
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse contexto, a superveniência do trânsito em julgado da ação ordinária, com a revogação da tutela que sustentava a tese de ausência de mora, bem assim a confirmação da exigibilidade dos encargos, esvazia o objeto do presente mandado de segurança, que buscava provimento diametralmente oposto, com base em situação jurídica que não mais subsiste.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XIII, a, e XIX, do RISTJ c.c o art. 493 do CPC, julgo prejudicado o pedido formulado na exordial, determinando a extinção do mandamus, com denegação da ordem, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.