DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2206265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O AGRAVO REGIMENTAL NÃO TRAZ ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO, VEICULANDO MERO INCONFORMISMO COM O QUE SE DECIDIU, RAZÃO POR QUE DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O AGRAVO REGIMENTAL NÃO TRAZ ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO, VEICULANDO MERO INCONFORMISMO COM O QUE SE DECIDIU, RAZÃO POR QUE DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional, não se manifestou acerca da alegação de que o título exequendo haveria expressamente determinado a aplicação do regime de competência, sistemática de apuração diversa da prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de que o título exequendo haveria expressamente determinado a aplicação do regime de competência, sistemática de apuração diversa da prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
Para corroborar a aludida alegação de omissão, o recorrente colacionou o seguinte trecho do título judicial ora em cumprimento :
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487. III, a", do NCPC. para:
a) DETERMINAR que a ré aplique o| regime de competência no recolhimento do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente nos últimos cinco anos por força de decisão judicial e administrativa.
Nesse contexto, diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO
[trecho intermediário suprimido]
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.