DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO BORGES FRANCA, … — RHC RHC 220627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO BORGES FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decreta no bojo de investigação que deflagrou a operação denominada El Patron, tendo sido denunciado, juntamente com mais 14 agentes, pelas supostas práticas dos delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, denegou a ordem, consoante se observa do acórdão juntado às fls.
- Atendendo a determinação deste Tribunal Superior, exarada no julgamento do Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10610, 12334, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO BORGES FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8023874-86.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decreta no bojo de investigação que deflagrou a operação denominada El Patron, tendo sido denunciado, juntamente com mais 14 agentes, pelas supostas práticas dos delitos tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13; 4º, da Lei n. 1.521/51; e 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, denegou a ordem, consoante se observa do acórdão juntado às fls. 5.348/5.456.
Atendendo a determinação deste Tribunal Superior, exarada no julgamento do Habeas Corpus n. 1.012.915/BA, a Corte estadual conheceu da tese de nulidade aventada pela defesa, denegando a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 5.470/5.475):
"REEXAME DE HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO "EL PATRÓN". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF E DO RIF ELABORADO. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE TEMA 990 DO STF.. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO INVESTIGATIVO PRELIMINAR DEVIDAMENTE AUTUADO E ALICERÇADO POR RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA ALÉM DA DENÚNCIA ANÔNIMA. SOLICITAÇÃO FEITA AO COAF INDICANDO O NÚMERO DO PROCEDIMENTO AUTUADO E DELIMITANDO O ESCOPO DA INVESTIGAÇÃO. SIGILO DAS INFORMAÇÕES RESGUARDADO. PROCEDIMENTO FORMAL PASSÍVEL DE CONTROLE JURISDICIONAL A POSTERIORI. INDÍCIOS PRETÉRITOS INDICANDO A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA ORCRIM. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame de habeas corpus com pedido de liminar, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi impetrado pelos a dvogados ÁLVARO CARVALHO RIBEIRO (OAB/BA n.º 80.805), e RENATA PRUD"HOMME DORIA VIDAL (OAB/BA n.º 73.179), em favor do Paciente BRUNO BORGES FRANÇA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Na data de 17/06/2025, o presente writ foi julgado por esta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, tendo sido conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado.
[trecho intermediário suprimido]
para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.189/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Prejudicada, pois, a análise da petição incidental de fls. 5.757/5.762.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.