ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS.
Resultado indicado
2.201.226/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original) Logo, diante da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o recurso deve ser provido no ponto, reconhecendo-se a validade da cláusula de eleição de foro que elegeu a Comarca de São Paulo/SP como competente para processar e julgar a demanda.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 63 DO CPC). CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve o arbitramento de honorários e afastou a cláusula de eleição de foro, fixando a competência do foro do domicílio do escritório de advocacia contratado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 63 do CPC; (ii) há violação dos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (iii) violação do art. 485, VI, do CPC; (iv) há violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 421 e 422 do CPC; (v) se há dissídio jurisprudencial.
3. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não demonstradas, de forma concreta, hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, e dificuldade real de acesso ao Poder Judiciário; a mera desigualdade econômica entre as partes não basta para afastá-la.
4. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se a competência do foro eleito para processar e julgar a demanda, tornando prejudicado o exame das demais questões recursais.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SUFICIENTE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEBATIDAS NO DECISUM DE ORIGEM.
PEDIDO DE APLICAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA prejudicado.
(REsp n. 2.201.226/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original)
Logo, diante da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o recurso deve ser provido no ponto, reconhecendo-se a validade da cláusula de eleição de foro que elegeu a Comarca de São Paulo/SP como competente para processar e julgar a demanda.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a competência do foro de eleição para o conhecimento e julgamento da causa.
Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.