DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON B… — RHC RHC 220628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON BRANDO LOPES DE SALES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem de habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26.02.2025 por suposta prática de furto de R$ 100,00 do caixa do estabelecimento Maria Pitanga, fato registrado por câmeras de segurança e confirmado em depoimentos dos policiais condutores (fls.
- Na mesma assentada registrou-se manifestação ministerial nos autos, tendo o órgão acusatório, em peça própria, opinado pela liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão por não vislumbrar requisitos para a preventiva (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando, em síntese, a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON BRANDO LOPES DE SALES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 69-75).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26.02.2025 por suposta prática de furto de R$ 100,00 do caixa do estabelecimento Maria Pitanga, fato registrado por câmeras de segurança e confirmado em depoimentos dos policiais condutores (fls. 17-26).
Realizada audiência de custódia em 27.02.2025, a Magistrada plantonista deixou de homologar o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a reincidência do autuado, a condenação anterior por roubo, a existência de duas ações penais em curso por furto qualificado, a condição de morador de rua e a não localização do réu para citação em feitos anteriores (fls. 47-48). Na mesma assentada registrou-se manifestação ministerial nos autos, tendo o órgão acusatório, em peça própria, opinado pela liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão por não vislumbrar requisitos para a preventiva (fls. 102-103).
A defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando, em síntese, a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e aos arts. 282, inciso § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, a insuficiência da fundamentação e a hipervulnerabilidade decorrente da situação de rua (fls. 3-12).
O relator indeferiu a liminar ao fundamento de que não se identificava, em análise perfunctória, constrangimento ilegal, e de que seria possível, mesmo diante de parecer ministerial por cautelares diversas, a imposição judicial da medida mais gravosa, havendo motivação idônea extraída dos elementos do caso (fls. 52-53).
O Ministério Público Estadual opinou pela denegação da ordem, realçando a motivação concreta da decisão de primeiro grau e a inadequação das medidas diversas (fls. 62-65).
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal local, por votação unânime, denegou o habeas corpus, assentando, de um lado, a inocorrência de prisão de ofício, pois o juiz não estaria vinculado ao requerimento ministerial e poderia, diante de provocação e conforme adequação do caso, impor medida cautelar diversa, inclusive a preventiva; de outro, reconheceu a idoneidade da fundamentação pela garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência e das ações penais em curso (fls. 69-75).
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, não pode o órgão julgador decretar de ofício a prisão preventiva, ainda que entenda insuficientes as medidas alternativas.
Destaco que, no caso concreto, não há que se falar sequer em conversão da prisão em flagrante em preventiva, mas de verdadeira decretação de segregação cautelar, visto que não houve homologação da prisão em flagrante por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, conforme decisão de fls. 447-48.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para o fim de revogar a prisão preventiva de MARLON BRANDO LOPES DE SALES e determinar que o julgador de origem analise a adoção das medidas cautelare s diversas da prisão, nos termos do requerimento do Ministério Público.
Notifique-se o Juízo de origem com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.