ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2206287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ATIVIDADES NÃO PERMANENTEMENTE EXERCIDAS EM SUBTERRÂNEO, NEM EM FRENTES DE TRABALHO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA MINEIROS DE SUBSOLO. ATIVIDADES NÃO PERMANENTEMENTE EXERCIDAS EM SUBTERRÂNEO, NEM EM FRENTES DE TRABALHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
3. Ademais, a parte autora atuou como engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado compreensão de que indevida a pretendida equiparação à categoria de "mineiros de subsolo", conforme o código 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, que abrange atividades exercidas nas frentes de trabalho em operações de corte, furação, desmonte e carregamento, vez que "o demandante não atuava de forma permanente em locais de subsolo, e menos ainda nas frentes de trabalho", conforme exigência das normas regulamentadoras. A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CHEDE BUFFARA NETO contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas ns. 283/STF e 7/STJ.
A parte agravante sustenta que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial, inclusive aqueles citados na decisão agravada; Afirma que a exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi introduzida apenas pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
13, § 1º, da Lei 8.212/91, 2º, I, da Lei 8.213/91, 130 e 436 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.
III. No caso, o Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante a agentes nocivos, na forma da lei vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp n. 1.463.094/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.