ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
317): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9596, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. § 2º DO ART. 85 DO CPC. PISO MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ATUAÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por JATABAIRU FRANCISCO NUNES em face de REICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezent os reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (e-STJ fls. 246-252).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 317):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, a fixação do valor deve observar os critérios de
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, pressuposta a inexistência de condenação, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito.
Todavia, consta no acórdão recorrido que os honorários foram arbitrados judicialmente, diante da revogação do mandato em meio à execução, pressuposta a atuação do advogado destituído apenas nessa fase e de modo parcial (e-STJ fl. 321).
Dessa forma, pressuposta a atuação parcial do advogado, sua remuneração deve ser equivalente ao serviço praticado, presumivelmente, com base no percentual mínimo de 1/3 para cada fase, conforme determina o art. 22, § 3º, da Lei 8906/94, a despeito das particularidades de cada demanda objeto da liquidação.
Portanto, como as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 283 e 284/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.