DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no art — REsp REsp 2206308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 244-253):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO. EXCESSO. VERIFICADO. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. LIMITAÇÃO GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS COM NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser instruída pelo impugnante com provas robustas que modifiquem a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica da parte adversa. Não bastam alegações genéricas. Impugnação rejeitada.
2. O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário. Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos. Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos. O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse a impossibilidade do devedor sustentar a si e a sua família para preservar sua dignidade.
3. Aplica-se aos policiais militares do Distrito Federal, quanto à limitação dos descontos efetuados em seus rendimentos, o Decreto Distrital 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, a Lei 10.484/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, e a Lei 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento e se aplica aos militares do Distrito Federal. Desse modo, os descontos referentes a empréstimos consignados do militar devem observar o limite de 35% da sua remuneração, abatidos os descontos compulsórios. Além disso, a soma dos descontos autorizados com os descontos obrigatórios não pode exceder 70% dos seus rendimentos.
5. Quanto aos empréstimos comuns, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
[trecho intermediário suprimido]
conforme os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
8. Não merece conhecimento o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido.
(REsp n. 2.151.085/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.