DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOSE SEBASTIAO RAMOS, com amparo na alínea "a" do… — REsp REsp 2206319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOSE SEBASTIAO RAMOS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 587, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE - DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
- O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao se interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.
- O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10455, 4703, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JOSE SEBASTIAO RAMOS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 587, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE - DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao se interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. Na doação de ascendente para descendente não se faz necessária a anuência dos demais descendentes para validade do ato. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade da doação, uma vez que não restou comprovada causa de nulidade do ato jurídico. "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados." (REsp n. 1.850.512/SP).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 634-637, e-STJ).
Nas razões do apelo nobre (fls. 644-657, e-STJ), alega o insurgente violação do art. 1.022, II, do CPC e do art. 541, caput, do CC. Aduz, em apertada síntese, que o aresto recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito e que a doação apenas será válida se realizada por meio de escritura pública ou de instrumento particular.
Após contrarrazões (fls. 667-678, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 695-698, e-STJ) , os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente, de início, viola ção do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, as teses de ausência de escritura pública ou instrumento particular, a tornar válida a doação realizada, e de assinatura do proprietário do veículo no documento de
[trecho intermediário suprimido]
julgador, o que implica no revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 894.165/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.) grifou-se
Inafastável, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.