DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2206332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - TEMA 987/STJ - DESAFETAMENTO - RECURSO PROVIDO.
- 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 afasta a possibilidade de se suspender a execução fiscal em decorrência da recuperação judicial, enquanto o art.
- 6º, §7-B, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, explicitou a possibilidade de determinação de atos constritivos na execução fiscal, desde que haja cooperação jurisdicional entre os Juízos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8960, 10396, 9518, 10395, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 907/912, e-STJ).
O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - TEMA 987/STJ - DESAFETAMENTO - RECURSO PROVIDO.
O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 afasta a possibilidade de se suspender a execução fiscal em decorrência da recuperação judicial, enquanto o art. 6º, §7-B, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, explicitou a possibilidade de determinação de atos constritivos na execução fiscal, desde que haja cooperação jurisdicional entre os Juízos.
Em julgamento do Tema n. 987, sobre a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", o Superior Tribunal de Justiça resolveu pelo desafetamento do recurso especial representativo de controvérsia e pela necessidade de devolução dos autos ao Juízo da execução fiscal para proceder com o feito apenas após a notificação do Juízo Universal para verificar a viabilidade prática da constrição, por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC.
Constatado que não há pronunciamento do Juízo Universal sobre a possibilidade de imposição de medidas constritivas, o provimento do recurso para afastar o bloqueio realizado em face da empresa recuperanda é medida que se impõe.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 69 e 1.022 do Código de Processo Civi; e, ainda, 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Em preliminar, pugna pela nulidade do acórdão ante a subsistência de omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração. No mérito, assevera que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade do trâmite regular da execução fiscal no curso da recuperação judicial do devedor.
Contrarrazões (fls. 830/846, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.
Contraminuta às fls. 935/951(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece, em parte, prosperar.
1. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia principal encontra exame no âmbito da Primeira Seção
[trecho intermediário suprimido]
incidir a Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.621.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
4 . Ante o exposto, com amparado na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.