DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por E A De Lucena Junior com fundamento no art — REsp REsp 2206358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por E A De Lucena Junior com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA REQUERER AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
- 2) intimada para dar seguimento ao feito, a executada quedou-se inerte;
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10735, 9414, 5986, 10939, 899, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por E A De Lucena Junior com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 168/169):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA REQUERER AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E A DE LUCENA JUNIOR contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da EF nº 0007473-82.2013.8.06.0052 ( provendo os embargos de declaração da ), pretendendo a manutençãoUnião para anular a sentença que havia extinguido a execução da apontada sentença extintiva, alegando, em resumo, o seguinte: 1) na origem, a FN ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança das CDA "s 41037854-2 e 41037855-0 no importe de R$ 139.770,58; 2) intimada para dar seguimento ao feito, a executada quedou-se inerte; 3) em razão disso, a primeira instância extinguiu o feito por abandono da causa, tendo a FN interposto aclaratórios e aduzido, essencialmente, que não fora intimada do despacho que ordenou a sua intimação para impulsionar o processo; 4) os aludidos embargos foram acolhidos para tornar sem efeito a sentença extintiva e determinar a intimação da credora para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da demanda ( ); 5)decisão ora recorrida ocorre que a empresa não fora intimada para contrarrazoar os apontados aclaratórios, sendo imperioso, portanto, reconhecer a nulidade da decisão vergastada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC: " O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a "; 6) demais disso, a FN foi devidamente intimada da modificação da decisão embargada decisão determinando o andamento do feito, de modo que deve ser mantida a sentença extintiva da ação por abandono da causa.
2. O cerne da controvérsia trazida a esta Corte consiste em perquirir se andou bem a primeira instância ao dar provimento aos aclaratórios da FN a fim de anular a sentença que extinguiu a execução e determinar a intimação da exequente para impulsionar o feito.
3. Ab initio, afasta-se a alegação de nulidade do provimento ora combatido em virtude da ausência de intimação da empresa para contrarrazoar os embargos de declaração da credora ( cujo acolhimento ensejou a anulação da sentença extintiva da demanda). Como a pessoa jurídica, apesar de citada em 2015 (id.
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, relativa à negativa de prestação jurisdicional, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.