DECISÃO Vistos — REsp REsp 2206410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 1.Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo MM.
- Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
- Deverá ainda a União proceder à restituição de todos os valores pagos pelo autor a título de taxa de ocupação referentes aos exercícios de 2009 a 2022.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10091
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.079/1.1083e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, e, por consequência, do ato de inscrição do cadastro RIP nº 2531.0129261-27 e das cobranças dali decorrentes; declarando ainda que, até o momento, o imóvel não foi localizado como terreno de marinha; devendo a União proceder com o cancelamento junto à SPU do registro decorrente do processo administrativo discutido nos autos. Deverá ainda a União proceder à restituição de todos os valores pagos pelo autor a título de taxa de ocupação referentes aos exercícios de 2009 a 2022. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade , que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixou os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, e art. 86, parágrafo único, CPC), a cargo da parte ré.
2. O autor sustenta que desde o ano de 1992 é legítimo proprietário da sala comercial nº 201, situada no Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos Ferreira, 636, Pina, Recife/PE, sendo recentemente informado da existência de débitos relativos à taxa de ocupação, por ser o imóvel considerado terreno de marinha.
3. Quando da aquisição do imóvel em comento, em 1992, não existia em seu registro público informações de que se tratava de bem da União. Assim, de acordo com o princípio da actio nata, nasce a pretensão da parte autora a partir do momento em que teve ciência inequívoca da demarcação, data a partir da qual será contado o prazo prescricional de 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
-Dos honorários recursais
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em relação ao montante fixado na origem (fl. 1.017e).
-Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.