ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO PEDIDO DEDUZIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10244
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PLANO PRIVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO PEDIDO DEDUZIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL em face da União em que objetiva ser assegurado o direito de seus filiados que não aderiram ao plano de saúde, de receberem o valor equivalente à cota patronal paga pela União à GEAP/MEDIAL, desde o termo inicial do prazo quinquenal. O pleito foi julgado improcedente.
2. A Corte de origem negou provimento à Apelação " .. em razão da ausência de amparo legal do pedido deduzido à época do ajuizamento da ação, tendo em conta, ainda, que a possibilidade de o servidor contratar diretamente a operadora que lhe conviesse e requerer o ressarcimento da despesa passou a ser prevista somente a partir da edição da Portaria n. SRH n. 05, de 11/10/2010, a qual não previu efeitos retroativos".
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, pois a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, vigia o Decreto n. 4.978/2004, que regulamentava o art. 230 da Lei n. 8.112/90, de modo que a cota patronal paga pela União era devida ao plano de saúde ao qua l a Administração mantinha convênio. Inexistia qualquer referência à modalidade de livre escolha ou auxílio direto ao servidor".
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF contra a decisão de minha lavra que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
dos servidores substituídos a outra modalidade de concessão de assistência à saúde não prevista em regulamento de assistência à saúde com livre escolha pelo servidor.
A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os fundamentos acima grifados. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.