ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. à execução fiscal ajuizada pela União, referente a débitos de IRPJ, PIS e CONFINS, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e redução da multa.
- II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 5981, 9518, 9985, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PIS E CONFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. à execução fiscal ajuizada pela União, referente a débitos de IRPJ, PIS e CONFINS, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e redução da multa.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Quanto à tese relacionada à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem assim se manifestou: " (..) Logo, não há que se falar em nulidade de redirecionamento que não observou a instauração de incidente que sequer estava vigente no ordenamento jurídico à época."
V - O novo Código de Processo Civil trouxe em seu corpo normativo as regras de direito intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas processuais por ele implementada, estabelecendo como regra geral no art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
[trecho intermediário suprimido]
no entendimento jurídico consolidado, pela sua inocorrência. Trata-se, igualmente, de matéria inviável de reforma pela via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Pelo mesmo motivo - Súmula n. 7/STJ - encontra-se obstaculizada a análise quanto à ocorrência ou não de prescrição intercorrente, cujos marcos temporais e eventual caracterização da inércia - pressupostos fáticos - foram analisados pela instância ordinária de maneira a afastar a sua ocorrência.
Também com base nos aspectos fático-probatórios dos autos e amparado em precedentes qualificados das Cortes Superiores, o Tribunal de origem analisou de maneira devida e suficientemente fundamentada a alegação de excesso de execução, afastando-a, sendo que a irresignação do recorrente quanto ao ponto igualmente não comporta conhecimento no âmbito desta Corte pela via recursal especial (Súmula n. 7 /STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.