DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por A P DE VASCONCELOS COMBUSTIVEIS LTDA à de… — REsp REsp 2206420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por A P DE VASCONCELOS COMBUSTIVEIS LTDA à decisão de fls.
- 417/421, que rejeitou os embargos anteriores.
- 220 do CPC não institui uma mera pausa aritmética, mas um período de plena inação processual para as partes e seus patronos.
- Sua finalidade precípua é garantir um intervalo em que o jurisdicionado possa organizar sua defesa sem a pressão de prazos fluindo, assegurando um verdadeiro "descanso" do relógio processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 10874, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por A P DE VASCONCELOS COMBUSTIVEIS LTDA à decisão de fls. 417/421, que rejeitou os embargos anteriores.
Sustenta a parte embargante:
Isso pois, ao não considerar que a plena eficácia da intimação para deflagrar a contagem de um prazo recursal - e, consequentemente, o "dies a quo" desta contagem - somente pode ocorrer após o término integral do período de suspensão legal, a decisão esvazia a proteção conferida pela norma processual e desconsidera os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da garantia do efetivo exercício do direito de defesa e acesso à justiça.
..
O Art. 220 do CPC não institui uma mera pausa aritmética, mas um período de plena inação processual para as partes e seus patronos. Sua finalidade precípua é garantir um intervalo em que o jurisdicionado possa organizar sua defesa sem a pressão de prazos fluindo, assegurando um verdadeiro "descanso" do relógio processual. Admitir que, apesar da suspensão, uma intimação possa gerar seus plenos efeitos para o fim de "pré-ativar" uma contagem de prazo - ainda que suspensa - é esvaziar a proteção que o legislador pretendeu conferir.
..
Para mais, há contradição entre a validade do ato formal e a eficácia plena para contagem de prazo no momento em que um ato ocorrido em um período de "suspensão" seja considerado apto a "iniciar" a contagem de um prazo, mesmo que formalmente pausado. A eficácia plena da intimação para deflagrar a contagem de um prazo de 15 dias úteis só pode se dar quando o ambiente processual retorna à sua normalidade integral. A suspensão do Art. 220 visa assegurar que o jurisdicionado, ao fim do período, tenha a integralidade do prazo para sua manifestação, com sua contagem iniciando-se a partir de um momento de plena reativação do ambiente processual, livre de ambiguidades ou "pré-ativações" que minem a garantia legal.
Além disso, a r. decisão embargada, ao reconhecer a intimação em 08 de janeiro de 2025 e a suspensão da contagem até 20 de janeiro de 2025, determina que o "primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025". Neste ponto, a decisão incorreu em omissão e erro material quanto à correta aplicação do Art. 224, § 3º, do CPC, e dos princípios que regem a contagem do "dies a quo".
Se o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro é de suspensão, o dia 21 de janeiro de 2025 é, de fato, o primeiro dia em que o processo retorna à sua normalidade e em que a contagem do prazo poderia recomeçar. No entanto, ele é o dia de "re-ligamento" do relógio processual, e não o "primeiro dia contado" para fins
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18.8.2025.)
Cumpre pontuar que realmente o art. 224, § 3º, do CPC é claro ao dispor que a contagem do prazo em dias será feita com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.
Todavia, o art. 231, VII , do mesmo diploma, prescreve que o dia do começo do prazo é o dia da publicação. Assim, publicada a decisão no dia 8.1.2025, exclui-se esse dia da contagem, retornando no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.2.2025, e não o dia 11.2.2025, conforme defende o embargante.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.