DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2206428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao agravo em execução penal.
- Daí a interposição do presente recurso especial em sustenta o agravante, em síntese, a negativa de vigência aos artigos 3º do CPP c/c 502 do CPC, 1º do Decreto Legislativo no 89, de 3/12/1998 e 62.1, 67 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, além do Decreto no 4.463, de 8 de novembro de 2002 (fl.
- Explica que Os dispositivos acima mencionados tiveram sua vigência expressamente negada pelo v.
- Acórdão recorrido que entendeu, em síntese, que é possível descumprir o determinado na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ratificado por pacífica jurisprudência desse E.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao agravo em execução penal.
Daí a interposição do presente recurso especial em sustenta o agravante, em síntese, a negativa de vigência aos artigos
3º do CPP c/c 502 do CPC, 1º do Decreto Legislativo no 89, de 3/12/1998 e 62.1, 67 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, além do Decreto no 4.463, de 8 de novembro de 2002 (fl. 104).
Explica que
Os dispositivos acima mencionados tiveram sua vigência expressamente negada pelo v. Acórdão recorrido que entendeu, em síntese, que é possível descumprir o determinado na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ratificado por pacífica jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça, ao isentar apenado que cumpre pena por crimes de furto, associação criminosa e extorsão mediante sequestro de se submeter a exame criminológico na forma exigida nos itens 129 e 130 da citada Resolução, em manifesta afronta à autoridade da coisa julgada (fl. 107).
Aduz que,
a Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) possui natureza jurídica de decisão judicial, a qual é atingida pela coisa julgada (material e formal), não podendo ser descumprida pelos órgãos e poderes internos do país, ante a eficácia vinculante e direta às partes, consoante se extrai dos artigos 1º do Decreto Legislativo no 89/98, 62.1, 67 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, e 1º do Decreto no 4.463, de 8 de novembro de 2002 (fl. 114).
Posto isso, requer
a Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) possui natureza jurídica de decisão judicial, a qual é atingida pela coisa julgada (material e formal), não podendo ser descumprida pelos órgãos e poderes internos do país, ante a eficácia vinculante e direta às partes, consoante se extrai dos artigos 1º do Decreto Legislativo no 89/98, 62.1, 67 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, e 1º do Decreto no 4.463, de 8 de novembro de 2002 (fl. 126).
Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 132-136.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso às fls. 151-163.
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos
[trecho intermediário suprimido]
de realização do exame criminológico apenas aos presos em regime fechado ou semiaberto.
16. De mais a mais, como bem salientou a Procuradoria-Geral de Justiça em suas razões, não há nenhum óbice fático ou jurídico para o juízo da execução penal intimar o réu com o fito de comparecer em determinado local para se submeter a exame criminológico, assim como para determinar que a SEAP o realize, independente de encontrar-se o apenado no regime aberto. A mera conveniência não é razão jurídica para se descumprir decisão da CIDH (fl. 115 e-STJ) (fl. 158).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para determinar a realização de exame criminológico no apenado, seguindo-se os parâmetros fixados na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos como condição para contagem em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Plácido Sá de Carvalho.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.