ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição da coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp 1.217.775/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6153, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição da coisa julgada. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação.
II - De fato, a parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o pronunciamento sobre a decadência decenal e a análise da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, principalmente à ADI n. 6.096, sendo que o acordão foi prolatado sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão apropriadamente.
III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA DISCUTIR JUDICIALMENTE DECISÃO DO INSS QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO AO INVÉS DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA POSIÇÃO DESTE E. TRIBUNAL À TESE JURÍDICA VINCULADA DEFINIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STF. EXIGÊNCIA DA CONTAGEM DO LUSTRO PARA EFEITO DE REDISCUTIR ATO DE DENEGAÇÃO OU CONCESSÃO A MENOR QUE A DEVIDA QUE NÃO SE CHOCA COM A AFIRMAÇÃO DE QUE O REQUERIMENTO INICIAL DE BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL PORQUE NÃO SE IMPEDE A RENOVAÇÃO DO PLEITO. PARA FINS DE REVISÃO EMBORA NÃO SE EXIJA DE REGRA O REQUERIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
(AgInt no AREsp 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.