DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TR… — REsp REsp 2206440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 0813679-752018.4.05.8100, assim ementado (fls.
- DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ABSORÇÃO DE RUBRICA.
- Apela o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE, de decisão proferida em cumprimento de sentença por ele movido contra o INSS, que assim decidiu: 12.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 899, 9148, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0813679-752018.4.05.8100, assim ementado (fls. 429-430):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ABSORÇÃO DE RUBRICA. COISA JULGADA.
1. Apela o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE, de decisão proferida em cumprimento de sentença por ele movido contra o INSS, que assim decidiu:
12. Ante todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS para, inicialmente, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do substituído processual ANTONIO FERREIRA LEITE e, em consequência, extinguir o cumprimento sem resolução do mérito, no particular. Em exame de mérito, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS para julgar extinta a execução referente às obrigações de fazer e de pagar formuladas relativamente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF", nos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos processuais. 13. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
2. O que o título executivo em questão assegurou foi: "Apelação do SINPRECE provida para condenar a União ao restabelecimento do pagamento da rubrica 082601 (VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP), nos proventos e pensões dos substituídos, assim como à devolução dos valores descontados indevidamente, ante a ilegalidade na supressão da VPNI, sem observância do ;contraditório".
4. O MM. Juízo a quo entendeu que "a rubrica criada com o advento da MP nº 431 de 14/05/2008, depois convertida na lei 11.784/2008, com o fim de evitar decesso remuneratório, ostenta exatamente a natureza jurídica de vantagem pessoal nominalmente identificável, de forma que seu montante deve de fato ser absorvido por eventos posteriores à própria constituição do título judicial transitado em julgado, tais como a reorganização ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou outras vantagens de qualquer natureza. A absorção do valor da referida VPNI em decorrência dos mencionados eventos de nenhum modo deve ser
[trecho intermediário suprimido]
do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.
Inaplicável, à espécie, a ratio decidendi proferida no REsp n. 1.235.513/AL.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. ABSORÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.