DECISÃO Vistos — REsp REsp 2206444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Trata-se de apelação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença de lavra do Juiz de Direito da Comarca de Croatá/CE, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia previdenciária "na obrigação de pagar o valor do salário-maternidade devido à requerente, considerando como fato gerador o nascimento do filho, em 08/11/2019".
- Em suas razões recursais, a apelante alega que "a autora não é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conferindo o pagamento e concessão a municipalidade com regime previdenciário próprio, resta vedada afiliação dos servidores de seu quadro efetivo ao Regime Geral da Previdência Social, consoante preceitua o caput do art.
Resultado indicado
Pelo exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido, o ente público requer sejam rejeitados os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14829
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 152/153e):
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. CONSELHEIRA TUTELAR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença de lavra do Juiz de Direito da Comarca de Croatá/CE, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia previdenciária "na obrigação de pagar o valor do salário-maternidade devido à requerente, considerando como fato gerador o nascimento do filho, em 08/11/2019".
2. Em suas razões recursais, a apelante alega que "a autora não é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conferindo o pagamento e concessão a municipalidade com regime previdenciário próprio, resta vedada afiliação dos servidores de seu quadro efetivo ao Regime Geral da Previdência Social, consoante preceitua o caput do art. 12 da Lei nº 8.213/1991 supracitado, de sorte que a parte autora deve formular pedido de pagamento junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Croatá ao qual estava vinculada. Pelo exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido, o ente público requer sejam rejeitados os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil".
3. Contrarrazões apresentadas. Afirma a autora que, "à época em que trabalhava como conselheira tutelar estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social e, portanto, é o Município quem deve pagar o valor do salário-maternidade .. , tendo sempre recolhido a contribuição junto ao INSS, conforme restou demonstrado na documentação juntada às fls. 17-25. Somado a isso, é mister ressaltar que o Município em questão não possui um Regime Próprio de Previdência Social. Tal fato, inclusive, foi mencionado pelo douto juízo a quo a título de esclarecimento. Diante disso, não deve prosperar o argumento da parte Recorrente no sentido de que o Município de Croatá é quem deve promover o pagamento do benefício pleiteado à Recorrida".
4. Cuida-se de pedido de salário-maternidade na condição de contribuinte individual. Conforme as informações que constam nos documentos acostados, a autora trabalhou na Prefeitura Municipal de Croatá/CE, durante o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2020, como Conselheira Titular. Em fevereiro de
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.