DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Po… — CC CC 220648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã-SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã/MS, o suscitado.
- Versam os autos acerca de ação penal por tráfico de drogas, com imputação do art.
- 11.343/2006, na qual se discute a competência em razão da suposta transnacionalidade do delito.
- O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal com fundamento na declaração do acusado de que teria adquirido a droga no Paraguai.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã-SJ/MS, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã-SJ/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã/MS, o suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal por tráfico de drogas, com imputação do art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na qual se discute a competência em razão da suposta transnacionalidade do delito.
O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal com fundamento na declaração do acusado de que teria adquirido a droga no Paraguai.
O Juízo Federal, por seu turno, após manter a competência para eventual colheita de prova técnica, reconheceu a inexistência de elementos objetivos e concretos de transnacionalidade - apontando que a única indicação seria a confissão isolada do réu, sem corroboração (art. 197 do Código de Processo Penal) - e suscitou o presente conflito (fls. 482/490).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual, por ausência de indícios concretos da transnacionalidade do tráfico (fls. 496/500).
É o relatório.
A competência é do Juízo suscitante.
Ao ratificar a peça acusatória, o Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do crime de tráfico internacional e interestadual de drogas (art. 33, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006), pois, à época do ajuizamento, existiam indícios não só de interestadualidade, mas também de transnacionalidade do tráfico, circunstância que atraiu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal em referência (art. 70 da Lei n. 11.343/2006).
Ainda que, ao final da instrução, o Juízo Federal tenha concluído que o acervo probatório coligido era insuficiente para reconhecimento da majorante referente à transnacionalidade do crime, a competência para sentenciar o feito remanesce com ele à luz do art. 81 do CPP (perpetuatio jurisdictionis):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA NO TRIBUNAL, ANTE A PRESENÇA DE PROVAS DA TRANSNACIONALIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. No vertente caso, apesar de registrar não haver provas da internacionalização do entorpecente, deixando de aplicar a majorante do tráfico transnacional de drogas, o Juízo Federal
[trecho intermediário suprimido]
remanescentes, pois, considerando a situação do processo quando do advento da referida da decisão (conclusos para sentença), incide, no caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 185.351/RN, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã-SJ/MS, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA MAJORANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO INTERNO. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CPP. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã-SJ/MS, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.