ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
- AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM CDA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 13237, 6017, 10396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM CDA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 467 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência do STJ.
2. Quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ a fim de verificar a ocorrência de decadência do crédito inscrito em dívida ativa, assiste razão ao recorrente no sentido de ser desnecessário o revolvimento fático a fim de analisar os argumentos recursais. Isto ocorre porque as datas de lavratura do auto de infração, encerramento do processo administrativo e inscrição em dívida ativa são fatos incontroversos presentes nos acórdãos prolatados na origem.
3. Não há decadência do crédito, pois a constituição definitiva da multa ambiental ocorre com a notificação do auto de infração, e não com a inscrição em dívida ativa.
4. A prescrição não ocorreu, pois, nos termos da Súmula n. 467/STJ, o prazo quinquenal para execução de multa ambiental, contado do término do processo administrativo (3/3/2009), não transcorreu até a propositura da execução fiscal (22/6/2011).
5. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela regularidade do título executivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, especificamente com a finalidade de analisar a própria CDA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CARLOS CHOCIAI e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do
[trecho intermediário suprimido]
o material biológico a ser examinado e entregue o respectivo laudo ao cliente, nada importando se a prestadora do serviço o envia para outra localidade para a efetivação da análise clínico-laboratorial.
Entendimento reafirmado pela Primeira Turma, em 20/8/2024, no julgamento do REsp n. 2.030.087/RJ, sob a relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa, no qual se destacou ser "inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante distinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN" 5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.