DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILAS WASHINGTON SANTOS SILVA e EMERSON COSTA ARAU… — REsp REsp 2206483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILAS WASHINGTON SANTOS SILVA e EMERSON COSTA ARAUJO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0700040-59.2019.8.02.0028, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SILAS WASHINGTON SANTOS SILVA e EMERSON COSTA ARAUJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0700040-59.2019.8.02.0028, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 540/541):
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DE UM DOS ACUSADOS POR DESCUMPRIMENTO DO RITO DO ART. 266, DO CPP, COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ATRIBUIR A AUTORIA DO CRIME AO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RITO QUE CONFIGURA UMA RECOMENDAÇÃO LEGAL, E NÃO UMA EXIGÊNCIA ABSOLUTA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA CORROBORAR O RECONHECIMENTO. TESES DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO. REJEITADA. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUEM CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO VETORIAL CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. ACOLHIMENTO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA, SEM EFETIVA MODIFICAÇÃO DA PENA APLICADA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA APLICADAS, POR SEREM MAIS BENÉFICAS AOS ACUSADOS. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há violação ao rito de reconhecimento facial do art. 226, do CPP, quando este não for necessário, em vista de que não há prova tarifada no processo penal. O reconhecimento foi apenas complementar ao corpo de provas, vez que o apelante foi preso com os objetos do roubo.
2. Condenação do recorrente amparada por outras provas independentes produzidas nos autos, consistente nas declarações prestadas em Juízo pelas vítimas, nos depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas e na apreensão, junto ao acusado, de um dos aparelhos de celular objeto do crime.
3. Pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
4. O vetorial conduta social valora o comportamento do agente no meio em que inserido, sua comunidade, família, ambiente de trabalho, não se confundindo com a prática contumaz de outros delitos.
5. Verificado o erro na dosimetria das penas privativa de
[trecho intermediário suprimido]
crimes, aumentando-se a pena em 1/6, o que resulta na reprimenda final de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, e 8 dias multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial; de ofício, concedo habeas corpus para corrigir a dosimetria e redimensionar a pena do recorrente SILAS a 6 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, e 44 dias-multa, e do recorrente EMERSON a 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, e 8 dias multa.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPU S PARA CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.214 DO STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS MAIS BENÉFICOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.