DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO SOUSA SILVA contra o acó… — RHC RHC 220650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO SOUSA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou ordem de habeas corpus.
- O recorrente foi preso em flagrante em 28/03/2025, acusado da prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (arts.
- 157, §2º-A, inciso I, e 288, ambos do Código Penal), tendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
- A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; (ii) inexistên cia de fundamentação concreta; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) existência de condições pessoais favoráveis (fls.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO SOUSA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou ordem de habeas corpus.
O recorrente foi preso em flagrante em 28/03/2025, acusado da prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, §2º-A, inciso I, e 288, ambos do Código Penal), tendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; (ii) inexistên cia de fundamentação concreta; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) existência de condições pessoais favoráveis (fls. 192/201).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 211/212).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 231/237).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No presente caso, verifico que estão plenamente configurados os pressupostos legais para manutenção da custódia preventiva.
Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, termo de oitiva das testemunhas e vítima, termo de reconhecimento fotográfico e demais elementos probatórios colhidos na investigação.
No tocante ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta praticada.
Conforme consignado no acórdão recorrido, o crime foi praticado mediante concurso de cinco agentes criminosos; utilização de duas armas de fogo; ameaça direta à vítima e a seu filho, que tem 5 anos); prática em via pública, causando alarme social; e demonstração de completo desprezo pela integridade humana e destemor quanto às consequências legais.
Tal modus operandi evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica plenamente a segregação cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
Soma-se à gravidade dos fatos a circunstância de o paciente integrar associação criminosa estruturada para a prática de roubos, o que, por si só, constitui fundamento
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime.
A aplicação de medidas menos gravosas não se mostra suficiente para garantir a ordem pública e a credibilidade do sistema de justiça criminal, diante da demonstração de completo desprezo pelas normas penais e pela integridade de terceiros, incluindo menor de idade.
Contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado indicado de forma concreta e específica as circunstâncias fáticas que justificam a segregação cautelar, não se limitando a considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.