DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MARCELA APARECIDA ALVES DA SILV… — RHC RHC 220651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MARCELA APARECIDA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 12): EMENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Instrução deficiente Necessidade de prova pré-constituída Reiteração integral de impetração anterior, denegada por esta C.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MARCELA APARECIDA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
EMENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Instrução deficiente Necessidade de prova pré-constituída Reiteração integral de impetração anterior, denegada por esta C. Corte Ausência de fato ou fundamento novo Documentos indicados que não comprovam doença grave, estado de debilidade extrema e impossibilidade de que receba os cuidados necessários no ambiente prisional Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, que teria sido decretada com base em fundamentos genéricos e sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Sustenta que a segregação cautelar se baseou unicamente em maus antecedentes, relativos a fato antigo, o que, por si só, não seria suficiente para a manutenção da custódia, conforme entendimento jurisprudencial que cita.
Aduz a ausência de indícios de autoria, asseverando que a recorrente é inocente e foi presa apenas por ser companheira do corréu, o qual teria assumido a propriedade dos entorpecentes. Argumenta que nada de ilícito foi encontrado em poder da recorrente e que o decreto prisional viola o princípio da presunção de inocência.
Destaca, ainda, que a recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa , e que é pessoa doente, em tratamento médico. Por fim, menciona que a decisão não observou os requisitos dos arts. 312, § 2º, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 48):
Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 1. O habeas corpus, como via mandamental, deve ser instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado
[trecho intermediário suprimido]
ouvidas e estaria faltando apenas a oitiva de uma última testemunha da acusação em audiência designada para 20/5/2019, donde se conclui que a instrução se encontra na fase de conclusão. Ademais, o paciente foi preso com 14,6kg de maconha, separados em 22 porções, além de petrechos para embalagem e confecção de unidades menores, como tesoura, faca, balança de precisão e saquinhos plástico, o que evidencia o seu profundo envolvimento com o mundo do tráfico. Ausência de registro de demora injustificada no processamento da ação penal originária.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 508.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art.34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.