ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2206514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10439, 10655, 14864, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO.
1. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
2 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADERSON SPIRANDIO E OUTROS contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial para, entre outras questões, afastar a condenação por danos morais (fls. 2.142-2.166), pelos seguintes fundamentos: a) violação do art. 3º, III, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 944 do Código Civil, por equivocada qualificação, no acórdão recorrido, de fato lícito causador de impacto ambiental como poluição/dano ambiental, o que impõe ajustar a reparação à extensão do dano; b) aplicação do precedente REsp 1.371.834/PR para afastar indenização por dano moral em hipóteses em que não se constatou ato ilícito nem privação do exercício da pesca, mantendo-se apenas a compensação patrimonial cabível.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, nulidade da decisão por não ter apreciado o recurso especial dos próprios agravantes, que versava sobre majoração do dano moral, sustentando que a decisão examinou apenas o agravo em recurso especial da RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. Reforça que não houve violação dos arts. 3º, III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 nem do art. 944 do Código Civil e que o REsp 1.371.834/PR seria inaplicável, devendo ser observado o REsp 1.374.179/SP, apontado como "situação fática idêntica". Afirma, ainda, privação do labor de pesca reconhecida pelo acórdão estadual, invoca o REsp 1.114.398/PR e requer reconsideração para manter a condenação por danos morais ou julgamento colegiado, com provimento do agravo interno e apreciação do seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
invocado pelo julgado AgInt nos EDcl no REsp n. 1.374.179/SP, o qual, de seu turno, foi expressamente mencionado pela agravante em seu recurso especial (e repetido no agravo interno à fl. 2.182) para fundamentar suposta necessidade de majoração dos danos morais (fl. 1.896). Ora, não pode a recorrente se valer de precedente para tentar se beneficiar e, ao mesmo tempo, tencionar afastá-lo naquilo que a prejudica. A conduta, além de manifestamente contraditória, contraria a boa-fé processual.
Não bastasse, veja-se que o trecho invocado pela agravante para justificar suposta necessidade de restabelecimento de danos morais, em verdade, refere-se tão somente a danos materiais (fl. 2.182). Inegável, assim, que a agravante claramente interpreta de maneira equivocada o REsp n. 1.371.834 do STJ, reforçando não haver qualquer motivo para modificar a deliberação de fls. 2.142-2.166.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.