DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS … — REsp REsp 2206518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INCLUSÃO DO ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO DE PIS E COFINS.
- PRETENSA ADEQUAÇÃO AO RESP REPETITIVO N.º 1.221.170/PR.
- Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte Regional para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 10874, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 572/573):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO DE PIS E COFINS. PRETENSA ADEQUAÇÃO AO RESP REPETITIVO N.º 1.221.170/PR. TEMA 779 DO STJ.
1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte Regional para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp. 1.221.170/PR.
2. O Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual " é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
3. Não obstante, em que pese a aparente contradição quanto à compatibilidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 às leis 10.637/2002 e 10.833/2003, observa-se, na hipótese, que o julgamento proferido por esta Corte Regional não discrepa do julgado paradigma, já que, no caso, não se utilizou dos conceitos restritivos dados pelas citadas instruções normativas, mas tão somente os critérios das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, tal qual o entendimento consolidado pelo STJ. Observou-se, no entanto, que os valores requeridos, relativos a amortecedores, molas, cilindros, correia, disjuntor, interruptor, etc, não representam um custo que se caracteriza como insumo vinculado ao desempenho da sua atividade principal, qual seja, a fabricação de embalagens de plástico, nos termos delineados não somente pelo STJ quando do julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, como pelas Leis nº 10.637/02 (PIS/PASEP) e 10.833/03 (COFINS), aptos a gerarem os créditos pretendidos.
4. Daí porque não se há que falar em divergência entre o julgado anteriormente proferido por esta E. Turma e o decidido no citado recurso paradigma, dado que ambos entendem pelo descabimento
[trecho intermediário suprimido]
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020.
V. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022).
Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.