ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
- A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis (REsp n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
2. Recurso a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DE SOUSA (JOSÉ), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS. REVELIA. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. A doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que a revelia, de per si, não conduzirá, obrigatoriamente, à procedência dos pedidos exordiais. Pode ocorrer que os elementos colacionados aos autos traduzem entendimento diverso daquele externado na petição inicial, o que legitimará o juiz a convencer- se contrariamente ao pedido formulado nos autos. 2. O comparecimento do réu supre a revelia, recebendo o processo no estado em que sse encontra, sendo defeso a este produzir a prova requerida, evitando-se assim o cerceamento de3 defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (e-STJ, fl. 258).
Em seu recurso especial, JOSÉ alega violação dos arts. 700, 701 e 702 do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou o rito especial da ação monitória, ao admitir embargos intempestivos apresentados pela Recorrida e permitir a reabertura da fase probatória, sendo certo que deveria haver a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial na ausência de embargos tempestivos. Afirma que, no procedimento comum, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não impede o réu de produzir provas. Enquanto, na ação monitória, a ausência de embargos
[trecho intermediário suprimido]
conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, cassando as decisões proferidas após a conversão dos embargos monitórios em executivo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que se prossiga a fase executiva do procedimento monitório. (grifei)
Dessa forma, havendo intempestividade dos embagos à monitória, opera-se de plano a conversão do mandado monitório em executivo, devendo assim prosseguir, sem reabertura da fase de conhecimento e, consequentemente, produção de provas.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a decisão que converteu a ação monitória em executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga em seu julgamento, como de direito.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.