DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NILSON LIMA BARBOSA contra acórdão do Trib… — RHC RHC 220656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NILSON LIMA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, § 13, 147, § 1º, e 150, caput, todos do Código Penal, assim como no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) como ele "permanece custodiado há mais de 243 dias, sem que a causa sequer tenha adentrado a fase de instrução, revela-se excesso de prazo para a formação da culpa pelo Juízo de origem" (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 10949, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NILSON LIMA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, caput, todos do Código Penal, assim como no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) como ele "permanece custodiado há mais de 243 dias, sem que a causa sequer tenha adentrado a fase de instrução, revela-se excesso de prazo para a formação da culpa pelo Juízo de origem" (e-STJ, fls. 141-142); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) além dele não ter sido previamente intimado acerca das medidas protetivas de urgência, a vítima consentiu a aproximação, o que afasta o suposto descumprimento da medida protetiva de urgência.
Pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta a ele.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 4/12/2024, pelos seguintes fundamentos:
"A Polícia Civil do Estado da Bahia, por intermédio da Delegada de Polícia Civil com atuação na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Jequié, representou pela decretação da prisão preventiva de NILSON LIMA BARBOSA pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de .. L. S. B. .
Narra a autoridade policial que a vítima compareceu na Unidade Policial comunicando que no dia 29/11/2024, por volta das 09:30h, o representado, descumpriu a Medida Protetiva de Urgência, nº 8004216-12.2023.8.05.0141, que foi deferida em seu desfavor. Segundo a vítima, quando ela estava na residência com seu pai, o representado entrou na moradia sem o consentimento deles e a agrediu fisicamente com puxão de cabelo, a empurrou no chão, lhe deu um soco na cabeça, no peito e no braço, além de ameaçá-la de morte. Salienta que, considerando a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, há a necessidade de decretação da prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo." (e-STJ, fls. 11-112, grifou-se).
No caso, embora o recorrente esteja preso cautelarmente desde 6/12/2024 - há 1 (um) ano -, houve a apresentação e o recebimento da denúncia, assim como resposta a pedido de revogação da prisão cautelar, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/2/2026.
Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o processo em exame - no qual se apura a prática de condutas graves por parte do ora recorrente - segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Não obstante, recomendo ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, de ofício, celeridade no processamento e julgamento da ação penal originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.