DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MU… — REsp REsp 2206571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO E REGIAO - SINTSER - FBR, com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora, em 23/9/2021, ajuizou Ação Civil Pública, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), objetivando o pagamento de piso salarial e adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do Município de Brunópolis.
- O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Município de Brunópolis/SC ao pagamento da diferença salarial entre o piso nacional e o valor efetivamente adimplido aos agentes comunitários de saúde daquele ente municipal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e janeiro, fevereiro e maro de 2021, bem como dos respectivos reflexos legais.
- Interposta Apelação, o relator, monocraticamente, intimou a entidade apelante para que efetue o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, porquanto houve reconhecimento pelo juízo singular, no despacho inicial, acerca da isenção de custas à entidade sindical por força do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO E REGIAO - SINTSER - FBR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 23/9/2021, ajuizou Ação Civil Pública, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), objetivando o pagamento de piso salarial e adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do Município de Brunópolis.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Município de Brunópolis/SC ao pagamento da diferença salarial entre o piso nacional e o valor efetivamente adimplido aos agentes comunitários de saúde daquele ente municipal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e janeiro, fevereiro e maro de 2021, bem como dos respectivos reflexos legais.
Interposta Apelação, o relator, monocraticamente, intimou a entidade apelante para que efetue o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, porquanto houve reconhecimento pelo juízo singular, no despacho inicial, acerca da isenção de custas à entidade sindical por força do art. 18, da LACP (Evento 4).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, julgando o Agravo interno interposto, negou provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA ENTIDADE RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
1. "A tutela coletiva pode ter por objeto direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, trata somente das duas primeiras categorias (art. 1º). O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fala das três modalidades (art. 81). Nos dois regramentos se prevê a isenção de custas, mas se tem dado ao art. 87 do CDC uma compreensão delimitada, aplicando-se o benefício somente às causas propriamente consumeristas. 2. Nessa linha, toda ação civil pública estará livre de ônus (para o autor, pois assim consta no correspondente art. 18). Já nas demais ações coletivas (aquelas apenas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos) apenas
[trecho intermediário suprimido]
A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.579.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ante o exposto, com esteio no art. 259 do RISTJ, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido na Corte de origem e assegurar a referida isenção de custas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.