DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA — REsp REsp 2206578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação n.
- 0802229-89.2019.4.05.8201), nos autos de ação anulatória, com valor da causa de R$ 2.619.105,09.
- CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação n. 0802229-89.2019.4.05.8201), nos autos de ação anulatória, com valor da causa de R$ 2.619.105,09.
O julgado foi assim ementado (fl. 671-673):
APELAÇÃO. CIVIL. CAIXA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÀO PESSOAL NO ENDEREÇO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÀO PELA VIA EDITALÍCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta por COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA. em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial, pelo qual se objetivava a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 3º, II, do CPC/15. 2. Em síntese, a parte apelante alega que: a) o magistrado considerou a mesma certidão cartorária anteriormente juntada, que não especifica data, hora e local, tampouco o oficial que realizou a diligência, sendo que só houve tentativa de notificação no endereço do próprio imóvel objeto dos autos; b) ao prolatar a mesma sentença, o magistrado contrariou o entendimento da Terceira Turma deste Regional que acolheu a apelação do autor; c) solicitou a juntada de cópia integral do procedimento de notificação, o que foi acatado pelo magistrado e juntou comprovante de residência dos sócios e produziu prova testemunhal da efetiva atividade da empresa; d) não foi apresentada qualquer certidão relativa às diligências no domicílio dos sócios e/ou representantes legais da empresa; e) o domicílio e o respectivo endereço tanto da empresa, quanto do seu representante legal e fiduciante, constavam de forma evidente no contrato de Alienação, inexistindo fundamento fático e jurídico para a certidão lavrada pelo Cartório informando encontrar-se os fiduciantes em "local ignorado, incerto ou inacessível"; f) não restou comprovada tentativa de notificação no endereço de todos os devedores fiduciantes; g) a jurisprudência assegura o esgotamento de todos os meios de localização dos fiduciantes antes da tentativa de intimação por edital. 3. No caso em apreço, a empresa demandante ajuizou ação anulatória contra a Caixa Econômica
[trecho intermediário suprimido]
a verba sucumbencial inicialmente arbitrada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no entendimento do STJ anteriormente afirmado.
Entretanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, pois, tendo a Corte estadual aduzido que o valor da causa não corresponde ao efetivo proveito econômico obtido, é porque entendeu que, de fato, existiu proveito econômico. Por conseguinte, sobre esse proveito devem ser fixados os honorários.
Assim, devem os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, observando o entendimento acima exposto, fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.