DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO V… — RHC RHC 220658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- O Juízo da Execução indeferiu pedido em que se postulava a remição da pena do paciente pela leitura.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que restou denegado nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, na qual se alega que o paciente "apresentou pedido de remição pela leitura de 72 obras literárias, todas devidamente resenhadas e avaliadas pelo Professor Clésio Martins, profissional habilitado com Licenciatura em História e graduado em Filosofia e Teologia" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 640.074/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2147994-27.2025.8.26.0000) .
O Juízo da Execução indeferiu pedido em que se postulava a remição da pena do paciente pela leitura.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que restou denegado nos termos do acórdão de e-STJ fls. 214/225, não ementado.
Daí o presente recurso, na qual se alega que o paciente "apresentou pedido de remição pela leitura de 72 obras literárias, todas devidamente resenhadas e avaliadas pelo Professor Clésio Martins, profissional habilitado com Licenciatura em História e graduado em Filosofia e Teologia" (e-STJ fl. 229).
Aduz que " o acórdão elenca supostas ausências de formalidades (atestado de prazo, data de entrega, declaração de fidedignidade, etc.). Contudo, tal exigência formalística contraria o entendimento consolidado de que DEFICIÊNCIAS ESTATAIS NÃO PODEM OBSTAR A REMIÇÃO" (e-STJ fl. 230).
Dessa forma, requer-se, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição de 288 dias de pena pela leitura e a elaboração de novo cálculo de pena.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância .. , a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).
Outrossim, consoante a orientação desta Corte Superior, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).
No caso, acerca da controvérsia, a Corte estadual concluiu que não foram apresentados pelo paciente documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execuções Penais e art. 5º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
No ponto, o Tribunal de origem consignou que "embora o paciente tenha apresentado 72 resenhas de obras literárias, todas manuscritas por ele e
[trecho intermediário suprimido]
pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.
2. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.
3. Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.