DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2206590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 690-707) interposto por MARIO SERGIO CAVALCANTE DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 690-707) interposto por MARIO SERGIO CAVALCANTE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.025 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 157 do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal; art. 33, § 2º, "b", do Código Penal; e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Alega, inicialmente, omissão do acórdão recorrido, que não teria se manifestado a respeito dos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração.
Sustenta, no mérito, a nulidade das provas, diante de busca pessoal infundada e invasão domiciliar sem justa causa ou consentimento válido. Para tanto, aduz que o acusado estava próximo à residência de seus pais e viu policiais torturando jovens e resolveu filmá-los, quando então foi agredido por eles, que teriam tomado seu celular e "plantado drogas no recinto" (e-STJ, fl. 628), ingressando na residência à força.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, em decorrência da maior lesividade da natureza do entorpecente apreendido (crack).
Defende, por fim, a necessidade de redução da pena, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial semiaberto.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 721-723).
O recurso especial foi admitido às fls. 725-727 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 740-746 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não procede a afirmação de ofensa ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois depreende-se do acórdão proferido pela Corte a quo que todas as teses defensivas foram afastadas, direta ou indiretamente.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como
[trecho intermediário suprimido]
FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era reincidente ao tempo do crime, circunstância que evidencia a adequação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, a teor do que disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 481.217/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a consideração desfavorável da natureza da droga, na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.