ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação rescisória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CERANIUM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: rescisória, ajuizada pela agravante, em desfavor de SANTO ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio da qual objetiva a rescisão de acórdão proferido nos autos de "ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos".
Acórdão: julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA COMO FUNDAMENTO À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECLAROU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA NA INICIAL, PERMITINDO A CONTINUIDADE TÃO SOMENTE DA RECONVENÇÃO DEFLAGRADA PELA RÉ. ALEGADO EQUÍVOCO/ERRO NA LAVRATURA DE DETERMINADA ESCRITURA. APRECIAÇÃO DA VALIDADE DO DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE NECESSARIAMENTE PASSARIA PELA AFERIÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSCURSO DE QUATRO ANOS ENTRE A LAVRATURA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E TERATOLÓGICA A CONTEÚDO NORMATIVO. MANEJO DA ESPÉCIE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, REVELA INJUSTIFICADO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ na espécie, pois alterar o decidido pelo acórdão recorrido importaria, de fato, no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte Superior.
- Da existência de fundamento não impugnado
Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que o simples fato de a agravante afirmar que demonstrou a ocorrência de transmutação indevida da natureza da ação originária não é suficiente para impugnar o fundamento de que o TJ/SC partiu da premissa de que para apreciação do equívoco na lavratura da escritura retificadora, a conclusão passaria necessariamente pela análise de erro (vício de consentimento) e, consequentemente, pela validade do dispositivo contratual - ainda que a autora não tenha postulado a anulação -, o que se sujeitaria ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CPC.
Assim, a aplicação da Súmula 283/STF deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.