DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE FREITAS MARTINS contra decisão que não… — REsp REsp 2206602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE FREITAS MARTINS contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- O embargante reitera que o mero nervosismo atribuído ao embargante não constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e ingresso em residência.
- Afirma existir decisões favoráveis que justificam o provimento do recurso.
- O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3542, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE FREITAS MARTINS contra decisão que não conheceu do recurso especial.
O embargante reitera que o mero nervosismo atribuído ao embargante não constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e ingresso em residência. Afirma existir decisões favoráveis que justificam o provimento do recurso.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
No caso, em que o ora embargante foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a decisão proferida pelo então relator deixou certo que o recorrente, ao avistar a aproximação dos policiais militares, arremessou ao solo um objeto suspeito, posteriormente identificado como maconha, o que motivou a equipe policial a adentrar em sua residência, local onde foram encontrados outros entorpecentes como maconha, cocaína e crack, além de dinheiro em espécie, dois coletes balísticos e um celular. Ainda, houve autorização de entrada.
Logo, não foi "mero nervosismo" que justificou a abordagem policial. Por isso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se buscava alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Dito isso, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.