DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, fundamentado… — REsp REsp 2206606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada por BRAND ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ME em face de CONSTRUTORA FONTANA LTDA.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
- Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e deu provimento ao recurso dos assistentes litisconsorciados, nos termos assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada por BRAND ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ME em face de CONSTRUTORA FONTANA LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e deu provimento ao recurso dos assistentes litisconsorciados, nos termos assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO DA RÉ A TRANSFERIR OS IMÓVEIS DESCRITOS NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PACTUADO ENTRE AS PARTES, OU, ALTERNATIVAMENTE, PAGAR PREÇO EQUIVALENTE AO VALOR ATUALIZADO DE MERCADO, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E TERCEIRO COM A ANUÊNCIA DA REQUERIDA. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA AVENÇA POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS QUE DEVERIA SER RECONHECIDO POR MEIO PRÓPRIO, DE MODO A OPORTUNIZAR O ACESSO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO RECEBIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS E DA EFETIVA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CESSÕES DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIANTE DA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA QUAESTIO PELA AUTORA. RECLAMO DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DA RÉ. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROL DO CAUSÍDICO DOS ASSISTENTES. ACOLHIMENTO. INTERESSE JURÍDICO QUANTIFICADO EM VIRTUDE DA INFLUÊNCIA DIRETA DA DECISÃO JUDICIAL NA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O EX ADVERSO DO ASSISTIDO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA NA PRESENTE ACTIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS ASSISTENTES DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO."
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 80, 373, 1 e II, 489, §1, I 497, do CPC e arts. 248, 389, 395, 397, 404 e 422, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que não merece prosperar a tese de que a recorrente teria agido de má-fé ao deixar de noticiar a existência de um contrato de cessão de direitos com a litisconsorte, porquanto "Recorrente rescindiu o termo de cessão de direitos com a Litisconsorte e noticiou a Recorrida
[trecho intermediário suprimido]
à existência de notificação, exige o reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1.388) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.