DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Exe… — CC CC 220661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formiga/MG.
- Narra o suscitante que foi ajuizada execução extrajudicial, em relação de consumo, no foro do domicílio do executado, ora consumidor, tendo o juízo do foro do domicílio do executado declinado da competência de ofício, em razão da existência de cláusula de foro de eleição.
- Afirma que, entretanto, estando o consumidor no polo passivo da demanda, a ação deve ser processada no foro do seu domicílio, para facilitar a defesa do seus direitos e o acesso à justiça, sendo ainda abusiva a cláusula de eleição de foro constante de contrato de grupo de consórcio para liberação de crédito.
- Aduz, ainda, que não se tratando de foro aleatório não caberia a declinação da competência de ofício. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formiga/MG.
Narra o suscitante que foi ajuizada execução extrajudicial, em relação de consumo, no foro do domicílio do executado, ora consumidor, tendo o juízo do foro do domicílio do executado declinado da competência de ofício, em razão da existência de cláusula de foro de eleição.
Afirma que, entretanto, estando o consumidor no polo passivo da demanda, a ação deve ser processada no foro do seu domicílio, para facilitar a defesa do seus direitos e o acesso à justiça, sendo ainda abusiva a cláusula de eleição de foro constante de contrato de grupo de consórcio para liberação de crédito.
Aduz, ainda, que não se tratando de foro aleatório não caberia a declinação da competência de ofício. (e-STJ fls. 243-245)
O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência, considerando que os litigantes, no contrato objeto da presente demanda, elegeram a comarca de Brasília/DF para dirimir eventuais conflito. (e-STJ fls. 241-242)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado
[trecho intermediário suprimido]
da competência de ofício apenas quando o ajuizamento de ação se der em foro aleatório, assim entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Não se observa, no caso dos autos, que a escolha da exequente se deu de forma aleatória, visto que a ação foi originalmente ajuizada no foro do domicílio do consumidor/executado, o que desautoriza a declinação de competência de ofício.
A propósito:
"6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de foro aleatório, o que não se aplica ao presente caso."(CC n. 213.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Formiga/MG, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.