DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALMEIDA LARA contra o acórdão profe… — REsp REsp 2206617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALMEIDA LARA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de desobediência às penas de 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
- 386, VII, do Código de Processo Penal; e também do art.
- Alega que não houve o dolo específico de desobedecer à ordem policial, motivo pelo qual é indevida a sua condenação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALMEIDA LARA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Apelação Criminal n. 0003973-39.2020.8.16.0034.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de desobediência às penas de 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; e também do art. 33, § 2º, b, art. 59 e art. 65, III, do Código Penal. Alega que não houve o dolo específico de desobedecer à ordem policial, motivo pelo qual é indevida a sua condenação. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja decretada a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, seja aplicado o regime inicial semiaberto ou, ainda, o observando sic os art. 65, III, d, e art. 59 e seguintes do CP no caso telado (fl. 529).
Apresentadas contrarrazões (fls. 539/547), o recurso especial foi admitido (fls. 555/556).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 571/575).
É o relatório.
Analisando os autos, observo que o recurso não é admissível.
Como bem observado no parecer da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, a pretensão à absolvição pressupõe o reexame do acervo probatório, o que é incabível em sede de recurso especial (fl. 574):
..
Conforme se depreende das razões recursais, o recorrente busca, a pretexto de discutir a ausência de provas para a condenação, o reexame aprofundado do conjunto fático- probatório dos autos. A insurgência recursal é diretamente contra o que foi soberanamente decidido pelas instâncias ordinárias em relação à existência de provas aptas a embasar a condenação.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela suficiência de elementos para manter a condenação pelo crime de desobediência, considerando que as provas dos autos demonstraram com segurança que o recorrente desobedeceu à ordem de funcionário público no exercício da função, recusando-se a acatar a determinação de parada dos policiais militares.
Contudo, para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, cuja finalidade é uniformizar a interpretação da lei federal, e não revolver matéria fático-probatória, a teor da Súmula 7/STJ.
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De outra parte, igualmente inadmissíveis são os pedidos subsidiários. Em primeiro lugar, nem sequer há interesse recursal no pedido de aplicação do regime inicial semiaberto, pois foi este o regime estabelecido na decisão condenatória. E, quanto ao pedido para que sejam observados os arts. 65, III, d, e art. 59 e seguintes do Código Penal, além de não haver um pedido formulado de forma clara e específica, não há fundamentação clara acerca de suposta violação que autorize a interposição do apelo nobre, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.